terça-feira, 1 de junho de 2010

Um bom começo...

Data/Hora: 1/6/2010 - 14:14:42
STJ mantém ação penal por destruição de floresta

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal movida pelo Ministério Público por crime ambiental contra J.Z.G. e M.C.E., J.Z.G. recorreu ao STJ alegando coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Denunciado com base no artigo 38 da Lei nº 9.605/98

- destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção –, J.Z.G. já havia solicitado o trancamento da ação penal perante o tribunal paulista por alegada inépcia da denúncia.

Na ocasião, o TJSP decretou a nulidade da ação sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com minuciosa descrição dos fatos. O acusado foi novamente denunciado por destruir, sem a devida licença ambiental, floresta considerada de preservação permanente com supressão de árvores nativas com uso de machado e fogo, bem como bosqueamento da mata ciliar do Ribeirão manduca.

No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa de J.Z.G. sustentou que como não existe nos autos prova da propriedade da área, é manifesta a falta de justa causa para o oferecimento de nova denúncia e prosseguimento da ação penal. Alegou, ainda, que o artigo 38 da Lei nº 9.605/1998 se refere apenas a árvores de grande porte e não vegetação rasteira.

Argumentou que os fatos descritos na denúncia não permitiam individualizar a conduta do corte das árvores e do incêndio causado, impossibilitando o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Assim, requereu o trancamento da ação penal por impossibilidade de oferecimento de nova denúncia e reconhecimento da atipicidade da conduta.

Segundo o relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, o trancamento da ação penal em habeas corpus só é possível se verificado, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, “o que não ocorre no caso concreto”. Para ele, o TJSP agiu corretamente ao ressalvar a possibilidade de oferecimento de nova denúncia.

Ele ressaltou em seu voto que a nova denúncia oferecida contra o paciente preenche os requisitos legais, porque descreve fato típico, o modus operandi, o local e a data do crime, e a qualificação do agente, de tal forma a permitir o exercício da ampla defesa ao paciente. O pedido foi negado por unanimidade.

Processo: HC 114869

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Colaboração: Ederkley Barbosa Ito < Assessoria Jurídica Empresarial >